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Jur. ementada 2868/2002: Processo penal. Conflito de competência entre o STJ e TJ. Impossibilidade.
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STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 7.115-0 (DJU 02.04.02, SEÇÃO 1, P. 8)
PROCED.: DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
SUSTE. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SUSDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTDO. : O.A.
ADV. : DPDF - OSLI BARRETO CAMILO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETêNCIA. INCIDENTE SUS. CITADO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM FACE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
- Não se revela processualmente possível a instauração de conflito de competência entre o Superior Tribunal de Justiça, de um lado, e os Tribunais de Justiça, de outro, pelo fato -juridicamente relevante – de que o, Superior Tribunal de Justiça qualifica-se, constitucionalmente, como instância de superposição em relação a tais Cortes judiciárias,
exercendo, em face destas, irrecusável competência de derrogação (CF,art. 105, II e III). Precedentes.
DECISÃO: O E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao suscitar o presente conflito negativo de competência proferiu decisão assim ementada (fls. 163):
"REVISÃO CRIMINAL. CONDIÇÃO DO STJ – INCOMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
- Em sendo a condenação imposta no Superior Tribunal de Justiça, deu-se pela incompetência do Tribunal local - TJDFT - suscitando-se o conflito negativo para o Supremo Tribunal Federal art. 102, I, alínea 'o’ da CF, em face da decisão dedicatória daquela Corte Superior.”
O conflito de competência em questão foi motivado por decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de revisão criminal (RvCr 457-DF, Rel. Min. EDSON VIDIGAL), reconheceu- se incompetente para processar e julgar referida ação autônoma de
impugnação, apoiando-se, para tanto, nos seguintes fundamentos (fls. 24):
"Condenado à pena de nove anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, por prática de atentado violento ao pudor e tentativa de estupro, ajuíza o condenado, Orlando de Aquino, Revisão Criminal, em que sustenta ter ocorrido apenas a última conduta delituosa.
Manifesta-se a ilustre Subprocuradora-Geral da República pelo não conhecimento (fls. 9/13).
Constata-se que o Recurso Especial invocado, Resp 46.186-3, 'não analisou a prática delituosa, mas, tão-somente, questão sobre valoração da prova testemunhal.
Salvo a hipótese de condenação em ação originária, o Superior Tribunal de Justiça só é competente para analisar revisão criminal relativa à matéria federal que efetivamente tenha sido examinada no Recurso Especial (CF, Art. 105, I, ‘e’ e RI-STJ, Art. 239).
Examino, desde logo, a admissibilidade do presente conflito de competência.
E, ao fazê-lo, entendo não se revelar processualmente possível a instauração de conflito de competência entre o Superior Tribunal de Justiça, de um lado, e os Tribunais de Justiça (e os Tribunais Regionais Federais), de outro, pelo fato - juridicamente relevante – de que o Superior Tribunal de Justiça qualifica-se, constitucionalmente, como instância de superposição em relação a tais Cortes judiciárias, exercendo, em face destas e em sede recursal (CF, art. 105, II, "a” e "b", e III), irrecusável competência de derrogação, consoante as- sinala autorizado magistério doutrinário (ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, "Teoria Geral do Processo", p. 182, item n. 102, 16. ed., 2000, Malheiros, v.g.).
Esse entendimento doutrinário, por sua vez, reflete-se na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cujas decisões, por inúmeras vezes (RTJ 136/583, Re). Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 143/543, Rel. Min. SEPULVEDA PERTENCE – RTJ 143/547, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RTJ 143/550, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 147/929, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RTJ 167/95, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - CC 6.990-DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), já deixaram assentado, nó tema, que não há possibilidade jurídico - processual de estabelecer-se conflito de competência entre o Superior Tribunal de Justiça, de um lado, e os Tribunais de Justiça (e os Tribunais Regionais Federais), de outro:
"I. Conflito positivo de competência: inexistência de regra, sequer em tese, entre STJ e Tribunais de segundo grau da justiça ordinária, federal ou estadual: jurisprudência do Supremo Tribunal. Embora manifestado entre Tribunais, o dissídio, em matéria de competência, entre o Superior Tribunal de Justiça e um Tribunal de segundo grau da justiça ordinária - não importando se federal ou estadual -, é um problema de hierarquia de jurisdição e não, de conflito: a regra que incumbe o STF de julgar conflitos de competência entre Tribunal Superior e qualquer outro Tribunal não desmente a verdade curial de que, onde haja hierarquia jurisdicional, não há conflito de jurisdição. (...)."
(CC 7.094-MA (Questão de Ordem), Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno - grifei)
- A posição de eminência do Superior Tribunal de Justiça, no plano da organização constitucional do Poder Judiciário, impede que se configure, entre essa Corte e os Tribunais Regionais Federais, qualquer conflito, positivo ou negativo, de competência, ainda que o
dissídio instaurada oponha decisão singular do Ministro-Relator desse Tribunal de grau superior a pronunciamento emanado de órgão colegiado do Tribunal Regional Federal.
- A situação de hierarquia jurisdicional, que submete as decisões dos Tribunais Regionais Federais à competência de derrogação atribuída pelo ordenamento positivo ao Superior Tribunal de Justiça, descaracteriza a possibilidade jurídico-processual de instaurar-se, entre
essas Cortes judiciárias, o incidente tipificador do conflito de competência."
(RTJ 143/550, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
E a razão dessa diretriz jurisprudencial é simples: é que a instauração desse incidente supõe a ocorrência de decisões que somente hajam emanado de órgãos judiciários entre os quais não exista hierarquia jurisdicional, pois, onde esta houver, como se registra no caso ora em exame, mostrar-se-á inviável a suscitação do conflito de competência:
"(...) a regra que incumbe o STF de julgar conflitos de competência entre Tribunal Superior e qualquer outro Tribunal não desmente a verdade curial de que, onde haja hierarquia jurisdicional, não ha conflito de jurisdição."
(RTJ 136/583, Rel. Min. SEPÚLVEPA PERTENCE - grifei)
Torna-se relevante observar, neste ponto, que as decisões emanadas dos Tribunais de Justiça - tanto quanto as proferidas pelos Tribunais Regionais Federais -estão sujeitas, em sede recursal ordinária (CF, art. 105, II, "a" e "h") e em grau de recurso especial (CF, art. 105,III), ao poder de reexame constitucionalmente deferido ao Superior Tribunal de Justiça (JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Manual de Direito Processual Civil", vol. 1/122, item. n. 85, 13. ed., 1990, Saraiva), cuja atuação processual, em face das Cortes locais e regionais ora mencionadas, permite atribuir-lhe a irrecusável condição de verdadeira instância jurisdicional de superposição, a significar que os julgamentos desse Alto Tribunal se impõem à observância necessária dos Tribunais de jurisdição inferior.
A inadmissibilidade do conflito de competência, na espécie ora em exame, impõe uma observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se em competência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar.
Cumpre acentuar; neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que incluiu, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a pedidos, recursos ou ações, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53 - RTJ 168/174 -175).
Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (Ag 159.892-SP (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Desse modo, tendo em vista as razões expostas, e considerando, ainda, os precedentes fundados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço, por inviável, do presente conflito de competência.
Devolvam-se, em conseqüência, ao E. Tribunal de Justiça ora suscitante (fls. 163/168), os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2002.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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