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Jur. ementada 2838/2002: Processo penal. Competência. Civil que mata culposamente militar em serviço e em local militar. Competência da justiça comum.

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STF - HABEAS CORPUS Nº 81.161.2 – (DJU 14.12.01, SEÇÃO 1, P. 27) PROCED.: PERNAMBUCO
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : M.M.O.
IMPTES.: C.A.G. E OUTRA
COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR DECISÃO: Após o voto do Ministro Sydney Sanches, Relator, indeferindo o pedido de habeas corpos, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. Unânime. 1ª. Turma, 16.10.2001. DECISÃO: Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence deferindo o pedido de habeas corpus, o julgamento foi adiado a pedido do Ministro Sydney Sanches, Relator. Unânime. 1ª. Turma, 23.10.2001. DECISÃO: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, após a retificação de voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 30.10.2001. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA.
Compete à justiça comum - e não à Militar - o processo e julgamento por crime de homicídio culposo, imputado a civil (militar da reserva), que ocorrido em local sob administração militar e com vítima militar da ativa.
Interpretação do art. 9°, II, do Código Penal Militar.
Precedentes do S.T.F.
"Habeas Corpus", deferido para anulação do processo - crime militar, desde a denúncia; inclusive, e remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Pernambuco.
Decisão unânime.


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