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Jur. ementada 2911/2002: Processo penal. Nulidade não arguida pelo MP e acolhida contra o réu. Violação da súmula 160 do STF. Nulidade.
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STJ – HABEAS CORPUS Nº 18.329 – RJ (2001/0104723-5) (DJU 04.03.02, SEÇÃO 1, P. 280, J. 05.02.02)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE: LUÍS FELIPE DRUMMOND PEREIRA DA CUNHA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO : QUINTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : W.M.S.
EMENTA
CRIMINAL. HC. NULIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 160/STF. NULIDADE NÃO-ARGUIDA NO RECURSO MINISTERIAL E ACOLHIDA PELO TRIBUNAL A QUO EM DESFAVOR DO RÉU. ORDEM CONCEDIDA.
I - O recurso de apelação de decisão do Júri tem caráter restrito, razão pela qual o Tribunal ad quem só pode conhecer das alegações suscitadas na irresignação, não sendo lícito o reconhecimento, em desfavor do réu, de nulidades processuais que não foram formalmente
argüidas no apelo ministerial. Óbice da Súmula n° 160/STF.
II - Ordem concedida para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, restabelecendo-se a r. decisão ferida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
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