INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 2911/2002: Processo penal. Nulidade não arguida pelo MP e acolhida contra o réu. Violação da súmula 160 do STF. Nulidade.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STJ – HABEAS CORPUS Nº 18.329 – RJ (2001/0104723-5) (DJU 04.03.02, SEÇÃO 1, P. 280, J. 05.02.02) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE: LUÍS FELIPE DRUMMOND PEREIRA DA CUNHA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO : QUINTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : W.M.S. EMENTA CRIMINAL. HC. NULIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 160/STF. NULIDADE NÃO-ARGUIDA NO RECURSO MINISTERIAL E ACOLHIDA PELO TRIBUNAL A QUO EM DESFAVOR DO RÉU. ORDEM CONCEDIDA.
I - O recurso de apelação de decisão do Júri tem caráter restrito, razão pela qual o Tribunal ad quem só pode conhecer das alegações suscitadas na irresignação, não sendo lícito o reconhecimento, em desfavor do réu, de nulidades processuais que não foram formalmente argüidas no apelo ministerial. Óbice da Súmula n° 160/STF.
II - Ordem concedida para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, restabelecendo-se a r. decisão ferida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.


Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040