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Jur. ementada 2912/2002: Penal. Arma de fogo (Lei 9.437/97). Aumento de pena do art. 10, § 3º, inc. IV (ter condenação anterior). Somente delito cometido com violência ou grave ameaça justifica o aumento de pena.
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STJ – HABEAS CORPUS Nº 18.397 – SP (2001/0109037-2) (DJU 04.03.02, SEÇÃO 1, P. 280, J. 04.12.01)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE: HELENA ROSA RODRIGUES COSTA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : QUINTA cÂMARA CRIMINAL DE JANEIRO/2001 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : A.B.F. (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 10, § 3°, INCISO IV, DA LEI 9.437/97. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA PENA. SOMENTE DELITOS COMETIDOS COM USO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA JUSTIFICAM A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO INCISO IV. OUTROS ANTECEDENTES
PODERÃO SER UTILIZADOS NA FORMA DO ART. 59, DO CP. FALHA NA DOSIMETRIA DA PENA, COM INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO DISPOSTO NO ART. 68, DO CP.
“Se a conduta delituosa do porte não autorizado de armas ocorreu sob a égide da lei n° 9.437/97, torna-se irrelevante a circunstância de que a condenação por crime contra o patrimônio seja anterior a vigência da nova lei" (HC n° 11.887/SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJ
de 04109/2000).
Possibilidade de que os maus antecedentes que não sejam considerados para a incidência da,qualificadora presente no inciso IV, § 3°, art. 10, da Lei n° 9.437/97, eis que sem a utilização de violência ou grave ameaça à pessoa, sejam observados na forma do art. 59, do CP na fixação da pena-base.
Inobservância, porém, do critério trifásico obrigatório quando da dosimetria da pena (art. 68, do CP), tendo em vista que os maus antecedentes do réu foram considerados após fixada a pena-base.
Ordem parcialmente provida para suprimir da condenação o acréscimo de 1/4 referente à existência de maus antecedentes que deveriam ter sido observados quando da fixação da pena-base.
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