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Jur. ementada 2934/2002: Processo penal. Fase de diligências (CPP, art. 499). Falta de intimação. Inexistência de prejuízo. Ausência de nulidade.
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STJ - HABEAS CORPUS N° 17.271 – MG (2001/0079153-4) (DJU 08.04.02, SEÇÃO 1, P. 244, J. 05.03.02)
RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : WILIAN RICCALDONE ABREU – DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : R.S.A. (PRESO)
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL. ROUBO QUALIFICADO. FALTA PE INTIMACÃO DA DEFESA PARA A FASE DO CPP, ART. 499. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Em se tratando de nulidade processual, há de ser aplicado o princípio do "pas de nullité sans grief”, cabendo à parte supostamente prejudicada a demonstração prejuízo.
2. Habeas Corpus conhecido. Pedido indeferido.
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