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Jur. ementada 2855/2002: Processo penal. Presunção de inocência (CADH, art. 8º). Provas policiais. Condenação fundada nelas. Nulidade.
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JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE: W.L.S.
IMPETRADO : SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : O.S.G. (PRESO)
SUST. ORAL: W.L.S. (P/ PACTE)
EMENTA
HC. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NULIDADE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL E NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO.
1. A prova para ser considerada idônea, de modo a conduzir a uma sentença condenatória não pode encontrar-se fundada exclusivamente nos elementos informativos do inquérito policial; antes, deverá ser produzida ou confirmada em juízo, sob pena de sua desconsideração, sobretudo quando estas se baseiam em provas orais, não ratificadas na instrução criminal, por terem sido desmentidas.
2. Precedentes do STF e STJ".
Ordem concedida para que outra sentença seja proferida.
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