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Jur. ementada 2768/2002: Processo penal. Júri. Apelação (CPP, art. 593). Decisão tida como manifestamente contrária à prova dos autos. Necessidade de fundamentar o acórdão nesse caso.

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STJ - HABEAS CORPUS N° 19.282 - DF (2001/0162710-2) (DJU 18.02.02, SEÇÃO 1, P. 477, J. 18.12.01)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: N.C.C.
IMPETRADO : PRIMEIRA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PACIENTE : A.M.S. (PRESO)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS. JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRARIA À PROVA DOS AUTOS. EXAME DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO INOCORRENTE.
I - Incabível a via do habeas corpus se a verificação sobre ter sido, ou não, a decisão dos Srs. Jurados "manifestamente contrária à prova dos autos", exige aprofundado exame do material cognitivo, inclusive através de vedados cotejos (Precedentes).
II - A forma lacônica, e acentuadamente comedida, exigida na fundamentação da decisão de pronúncia não pode ser imposta aos Tribunais de segundo grau por ocasião do julgamento de apelação fulcrada no permissivo da alínea d (art.593, inciso rn do C.P.P.). Não se deve com fundir a análise do juízo de admissibilidade da acusação (iudicium acusationis) com a excepcional apreciação no controle do iudicium causae ("decisão manifestamente contrária à prova dos autos"). A fundamentação (art. 93, inciso IX, 2ª parte da Carta Magna), nesta última hipótese, para levar o réu a novo julgamento, deve estar adequada à exigência legal. Só o excesso não é permitido.
Ordem denegada.



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