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Jurisprudência: Processo penal. Direito de apelar em liberdade (CPP, art.594). Reincidente. Solto durante o processo. Prisão válida, só por ser reincidente.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.628 - SP (2001/0000964-6) (DJU 22.10.01, SEÇÃO 1, P. 338, J. 21.08.01)

RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE : CARLOS MIYAKAWA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : J.L.M.

EMENTA

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PACIENTE REINCIDENTE QUE ESTEVE SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICAOO, SENDO-LHE VEDADO O APELO EM LIBERDADE. PRETENSÃO DE VER PROCESSADO O RECURSO DE APELAÇÃO. INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DO RÉU AO CÁRCERE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER COARCTADO.
" A exigência da prisão provisória para apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência." Súmula 9, do STJ.
Não constitui constrangimento ilegal o fato de o MM. Magistrado de 1° grau ter deixado de receber o recurso .de apelação do paciente porque este não se recolhera à prisão como determinado na sentença condenatória. Essa Egrégia Corte já consolidou o entendimento de que não se poderá deferir o benefício do apelo em liberdade ao paciente reincidente, inobstante ter respondido ao processo solto.
Ordem denegada.



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