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Artigos

Jur. ementada 2685/2002: Processo penal. Entorpecente. Ingestão de drogas. Lavagem estômaco-intestinal. Possibilidade. Prescindibilidade de determinação judicial. Prova lícita.

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TRF 3ª REGIÃO - PROC.: 2001.03.00.030517-2 (DJU 29.01.02, SEÇÃO 2, P. 292, J. 20.11.01)

ORIG. : 200161190046800/SP
IMPTE : A.A.F.
PACTE : J.C.A. RÉU PRESO
PACTE : R.S.D.C. RÉU PRESO
ADV : ARMANDO ALVES FILHO
IMPDO : JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DE GUARULHOS SEC JUD SP
RELATOR: JUIZ CONV. SOUZA RIBEIRO / SEGUNDA TURMA

EMENTA

HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE - SUBSTÂNCIA TRANSPORTADA EM CÁPSULAS INGERIDAS PELO SUJEITO ATIVO DO CRIME - PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO POR SEREM OS PACIENTES FORÇADOS A SUBMETEREM-SE A LAVAGEM ESTÔMACO-INTESTINAL SEM MANDADO JUDICIAL - PROVA ILÍCITA - INEXISTÊNCIA - REGULARIDADE DA BUSCA PESSOAL.
I - A busca realizada em pessoa, com o fIm de localizar e apreender substância entorpecente transportada no interior do seu organismo, em cápsulas ingeridas pelo sujeito ativo do crime de tráfico de entorpecentes, não se submete às regras do art. 5°, XI, da Constituição Federal, que se restringe à busca domiciliar, apenas nesta situação sendo exigível o mandado judicial, dispensável o mandado para fins de prisão em flagrante de pessoa que esteja praticando ilícito penal, como seria no caso do crime de tráfico de entorpecentes:
II - A submissão de pessoa a exame radioscópico para constatar a presença das cápsulas estranhas no seu organismo e, em seguida, a lavagem estômaco-intestinal, submete-se às regras da busca pessoal, tratada no artigo 244 do Código de Processo Penal, sendo dispensável o mandado judicial e estando legitimada a conduta dos policiais desde que seja caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, visando a apreensão dos objetos das alíneas b a f e h, do § 10, do art. 240 do mesmo código.
III - Estando a pessoa em efetiva prática de delito de natureza permanente, com a substância entorpecente escondida em seu próprio organismo, é ilegítima a resistência contra tal procedimento de apreensão, podendo a autoridade policial, inclusive, usar da força necessária à busca e apreensão da droga (corpo de delito da infração penal em apuração), não constituindo o agir policial, portanto, um constrangimento ilegal.
IV – A prova, obtida como resultado deste procedimento policial, por estar em consonância com os ditames legais que regem a matéria, não pode ser considerada como ilícita, não ocorrendo violação à garantia do artigo 5°, inciso LVI, da Constituição Federal, pois eventual uso de força policial, para vencer a ilegítima resistência por parte do sujeito ativo do crime, deve ser tida como exercício regular do dever estatal de manter o convívio social pacífico mediante coação das práticas ilícitas.
V - Ordem denegada.



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