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6 - CERCEAMENTO DE DEFESA – Ausência do réu preso à audiência, tendo sido requisitado seu comparecimento ao ato com antecedência suficiente – Nulidade – Ocorrência – Ofensa às garantias constitucionais da plenitude de defesa e do contraditório – Reconhecimento:
– Realizar atividade de instrução criminal sem a presença do réu preso, requisitado seu comparecimento ao ato com antecedência suficiente, determina a nulidade substancial do Processo, porque, ao lado da defesa técnica, a ser exercitada por profissional devidamente habilitado, coloca-se como imprescindível e indisponível desdobramento das garantias constitucionais da plenitude de defesa e do contraditório, a autodefesa, que consiste na possibilidade do direito de audiência e de presença, que permitirá ao acusado participar das atividades instrutórias e interferir na produção das provas.
* Apelação nº 1.249.473/2 - Itapetininga - 10ª Câmara - Relator: Márcio Bártoli - 4/4/2001 - V.U. (Voto nº 8.864)
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