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STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 234.483 – SP (1999/0093088-6) (DJU 24.09.01, SEÇÃO 1, P. 356, J. 21.08.01)
RELATOR : MINISTRO VICENTE LEAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : E.S.C.
ADVOGADO : MARIA DE LOURDES MUNIZ
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. QUESTÃO CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DA REVISÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
viTIMA MENOR DE CATORZE ANOS. PENA COMINADA PELA LEI 8.072/90.
- A revisão criminal, instrumento processual instituído exclusivamente em benefício do réu, que supera a autoridade da coisa julgada, é cabível tão-somente nas hipóteses previstas no art. 621, do CPP, não se prestando para uniformizar a jurisprudência sobre questão controvertida nos Tribunais.
- Na hipótese de crime contra os costumes praticados contra não maior de 14 anos, com violência presumida, não incide a causa e aumento de pena prevista no art. 9º da Lei nº 8.072/90, pois o fundamento dessa causa é a violência contra criança, e esta, em sua
modalidade ficta, já constitui elemento constitutivo do tipo, sendo inadmissível um bis in idem.
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