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TRF 3ª REGIÃO - PROC. : 1999.61.81.005153-6 (DJU 29.01.01, SEÇÃO 1, P. 285, J. 06.11.01)
RECTE : JUSTIÇA PÚBLICA
RECDO : M.S.P.C.
RECDO : R.P.C.
ADV : REGINALOO FERNANDES VICENTE
RELATOR: DES.FED. ARICE AMARAL / SEGUNDA TURMA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. REQUISITOS FORMAIS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCLUDENTES DA ILICITUDE OU CULPABILIDADE. INCABÍVEL SUA APRECIAÇÃO ANTES DE INSTAURADA A AÇÃO PENAL. ELEMENTOS QUE EXIGEM EXAME APROFUNDADO E VALORATIVO DAS PROVAS. APRECIAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO PENAL.
I - É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial dos nossos Tribunais no sentido de que a denúncia para ser viável, necessita de mero juízo de probabilidade. Logo, para o oferecimento da peça acusatória basta que os fatos descritos constituam crime, em tese, e que haja indícios suficientes de autoria.
II - A denúncia foi oferecida em observância dos requisitos formais previstos no artigo 41 do CPP, e lastreia-se nos elementos constantes do processo administrativo fiscal realizado pelo INSS, que traz provas da materialidade do crime de não recolhimento das contribuições
previdenciárias.
III - Irrefutáveis os indícios de autoria pois exsurge dos autos que os recorridos eram os responsáveis pela gerência e administração da empresa à época dos fatos.
IV - Havendo a descrição de fato típico e indícios de autoria, não pode o Juiz deixar de receber a denúncia.
V - Incabível a apreciação de questões relativas às circunstâncias excludentes da ilicitude ou culpabilidade antes de instaurada a ação penal.
VI - Não pode o Juiz deixar de receber a denúncia tendo em vista a existência de elementos que exigem exame aprofundado e valorativo de provas, que devem ser realizadas no curso da ação penal.
VII - Recurso provido.
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