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Jurisprudência: Penal. Individualização da pena (CP, art. 59). Regime prisional gravoso fundado na gravidade do crime. Impossibilidade.

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STJ – HABEAS CORPUS Nº 16.036 – SP (2001/0019630-6) (DJU 29.10.01, SEÇÃO 1, P. 226, J. 18.09.01)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE: SÉRGIO GARDENGHI SUIAMA – DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : A.L.B. (PRESO)

EMENTA

CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO IMPROPRIAMENTE FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE DO CRIME. CONDENADO NÃO-REINCIDENTE E SEM MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO REGIME SEMI-ABERTO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Se o condenado preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime semi-aberto, em função da quantidade de pena imposta e diante do reconhecimento da ausência de reincidência e maus antecedentes na própria dosimetria da reprimenda, não cabe a imposição de regime mais gravoso com fundamento exclusivo na gravidade do delito praticado.
II. Tratando-se de nulidade prontamente verificada, deve ser permitido o devido saneamento via habeas corpus.
III. Ordem concedida para determinar o regime semi-aberto para o cumprimento da reprimenda imposta ao paciente.



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