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Jur. ementada 2662/2002: Processo penal. Citação por edital (CPP, art. 366). Provas urgentes. Faculdade do juiz. Indeferimento fundamentado. Ausência de nulidade.

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STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 302.465-5 (DJU 12.11.01, SEÇÃO 1, P. 59)

PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECDA. : C.M.O.
ADV. : OSLI BARRETO CAMILO

DESPACHO : Vistos. Cuida-sé de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, m, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com a seguinte ementa:

"PROCESSO PENAL: RECLAMAÇÃO - REVELIA - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.

Reclamação improvida.
Ocorrendo a suspensão do processo por força do art. 366, do CPP, nenhuma prova pode ser produzida sem a participação da defesa, sob pena de violação ao princípio do contraditório. Reclamação improvida."
2. Em suas razões, sustenta o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, contrariedade ao disposto no art. 5°, XXXV e LV, da Constituição Federal.
3. Não merece prosperar a irresignação derradeira.
4. A Procuradoria-Geral da República, ao exarar parecer às fls. 115/118, opinou pelo improvimento do recurso, nos seguintes termos, verbis:
"O Apelo Extraordinário merece ser conhecido e, no mérito, não comporta provimento. Com efeito, segundo a exegese do art. 366, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 9.721/96, cabe ao Magistrado, dentro de seu prudente arbítrio, decidir sobre a conveniência e oportunidade da produção antecipada de provas, quando incontestável o caráter de urgência, não configurado na espécie.
Estatui o caput do comando do art. 366, do Código de Processo Penal, em sua literalidade:
"Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, e se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312."
Assim, tratando-se de faculdade poderá perfeitamente o Juiz indeferir postulação no sentido de que se produza antecipadamente provas, desde que o faça, fundamentadamente, repelindo o caráter urgente da referida produção. Foi o que ocorreu na hipótese vertente dos autos, conforme se infere do r. despacho judicial reproduzido às fls. 13/13v.
Isto posto, entendendo despiciendas outras considerações, opina o Ministério Público Federal, por seu signatário, pelo improvimento do recurso."
5. Do exposto, com base no art. 38, da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, combinado com o § 10, do art. 21, do RISTF, e na conformidade do parecer da Procuradoria-Geral da República, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2001.
Ministro NÉRI DA SILVEIRA
Relator



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