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Jurisprudência: Processo penal. Direito a ampla defesa (CF, art. 5º, IV). Contra-razões da defesa que não impugnam as razões recursais do MP. Nulidade.

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STJ – HABEAS CORPUS Nº 15.542 – SP (2000/0147175-9) (DJU 24.09.01, SEÇÃO 1, P. 349, J. 17.04.01)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: M.M.
IMPETRADO : TRIBUNAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : J.L.P. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OFERECIMENTO DE CONTRA-RAZÕES PELO RÉU. DEFESA QUE SE LIMITA PUGNAR PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ANTE A FRAGILIDADE DAS RAZÕES LEVANTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBUCO, INVOCANDO, PARA TANTO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DE APELAÇÃO ESTRANHAS À DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE DEFESA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Em princípio, não há falar em constrangimento ilegal decorrente de cerceamento de defesa na hipótese de o réu, intimado a apresentar suas contra-razões ao apeIo interposto pela Ministério Público, diante da fragilidade das razões do recorrente, pugnar pela manutenção da sentença absolutória, invocando, como seus, os fundamentos do julgado impugnado.
2. Assentado o apelo ministerial, todavia, em argumentos outros induvidosamente estranhos à fundamentação da sentença de primeiro grau, mostra-se manifestamente insuficiente a invocação da motivação judicial, feita comum pelo apelado, para responder ao recurso.
3. Ordem concedida para a renovação do julgamento. ensejando previamente à defesa o ofertamento das contra-razões, com nomeação de defensor dativo, se for o caso.



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