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Artigos

Jur. ementada 2762/2002: Processo penal. Júri. Pronúncia (CPP, art. 408). Excesso de linguagem. Nulidade.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N° 11.565 - ES (2001/0086501-3) (DJU 18.02.01, SEÇÃO 1, P. 468, J. 27.11.01)

RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
RECORRENTE: P.R.Q.
ADVOGADO : VINÍCIUS BITTENCOURT
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE : P.R.Q.

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM
1. Na pronúncia, deve o Magistrado, de forma comedida, apresentar a devida fundamentação a justificar o seu convencimento sobre a admissibilidade da acusação, não lhe sendo permitido o exame aprofundado da matéria fática, tampouco a edição de um juízo de certeza quanto à autoria delitiva.
2. Pedido de Habeas Corpus conhecido e deferido para determinar que nova sentença de pronúncia seja prolatada, dentro dos limites legais.



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