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Jur. ementada 2750/2002: Processo penal. Direito de apelar em liberdade (CPP, art. 594). Acusado solto. A prisão deve ser fundamentada com fatos extra-típicos.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STJ - HABEAS CORPUS N° 17.772 - SP (2001/0093190-1) (DJU 19.11.01, SEÇÃO 1, P. 297, J. 16.10.01)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: R.B.P.
IMPETRADO : TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : J.R.G.O. (PRESO)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. APELO EM LIBERDADE. RÉU PRIMÁRIO E SOLTO ATÉ O JULGAMENTO.
Se o réu, primário, se encontra ao longo do processo em liberdade, o juiz sentenciante, para obstar o direito de apelar em liberdade, deve fundamentar concretamente a sua decisão com elementos extra-típicos.
Habeas corpus deferido para que o paciente apeIe em liberdade se, por outro motivo, não estiver preso.



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