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Jur. ementada 2742/2002: Processo penal. Investigação preliminar pelo Ministério Público (CPP, art. 4º). Possibilidade.

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STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.888 – MG (2001/0114114-3) (DJU 19.11.01, SEÇÃO 1, P. 291, J. 18.10.01)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE: M.G.O.G.B.
ADVOGADO : JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : M.G.A.G.B.

EMENTA

CRIMINAL. RHC. INVESTIGAÇÃO EM INQUÉRITO CIVIL. ATOS INVESTIGATÓRIOS REALIZADOS PELO MP. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS A PRESIDENTE DA - CÂMARA MUNICIPAL. LEGALIDADE DA SOLICITAÇÃO, QUE PODE SER DIRIGIDA A QUALQUER DOS PODERES. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DO DIREITO DE ESCOLHER O QUE DEVE SER ENCAMINHADO À INVESTIGAÇÃO MINISTERIAL. IMPROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE ORDEM IMINENTE DE PRISÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Não há ilegalidade nos atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, que pode requisitar informações e docUmentos a fim de instruir seus procedimentos administrativos, visando a eventual oferecimento de denúncia, havendo previsão constitucional e legal para tanto. II. Improcede a alegação de que os Poderes Executivo e Legislativo não estariam obrigados a atender a requisições ministeriais, pois pode ser destinatário da requisição qualquer órgão da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes Públicos. III. Não se pode aceitar a verdadeira pretensão, da paciente, de se atribuir o direito de escolher o tipo de documentação que deva remeter ao Ministério Público, sob pena de inconcebível inversão de valores e de situações. IV. É descabido o pretendido reconhecimento de ameaça à liberdade de locomoção, se não há ordem iminente de prisão, mas, ao revés, evidencia-se a mera advertência genérica - prevista em lei - para o caso de ser obstaculizada a investigação afeta ao Ministério Público proceder, o que não pode ser considerado, de plano, ilegal. V. Recurso desprovido.



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