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Jur. ementada 2660/2002: Penal. Individualização da pena (CP, art. 59). Regime prisional mais gravoso sem fundamentação. Impossibilidade.

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STJ – HABEAS CORPUS Nº 16.674 – SP (2001/0053042-7) (DJU 12.11.01, SEÇÃO 1, P. 162, J. 02.10.01)

RELATOR: MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE: A.A.P.
IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACENTE : A.C. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMAS. REGIME SEMI ABERTO. PENA APLICADA INFERIOR A QUATRO ANOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. BONS ANTECEDENTES E PRIMARIEDADE RECONHECIDOS NA SENTENÇA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO QUE SE IMPÕE.
Na determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve-se ter em consideração a quantidade de pena aplicada (§ 2" do art. 33 do CP) e as condições pessoais do réu (§ 3" do art. 33 c/c art. 59 do CP), sendo vedado contemplar apenas a presumida periculosidade do agente. Incompatibilidade da fixação do regime inicial semi-aberto se a quantidade da pena imposta permite seja estabelecido o aberto e, dentre as circunstâncias judiciais, toma-se como desfavorável ao réu, de modo genérico, somente, sua periculosidade em razão da alegada gravidade do delito.
Deve o paciente aguardar o julgamento da apelação em liberdade, consoante o novo regime prisional fixado.
Ordem concedida.



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