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Jur. ementada 1140/2001: Penal. Crimes contra a honra. Imunidade do advogado. Inviolabilidade ao proferir ofensas, de caráter estritamente pessoal, à pessoa do promotor de justiça. Reconhecimento. Impossibilidade. Observância dos limites legais, ad
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TACRIM 1ª CÂMARA – HABEAS-CORPUS 370090/2
RELATOR : PIRES NETO
VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1361/353
DATA DO
JULGAMENTO: 05.10.2000
EMENTA
- CRIMES CONTRA A HONRA. IMUNIDADE DO ADVOGADO. INVIOLABILIDADE AO PROFERIR OFENSAS, DE CARÁTER ESTRITAMENTE PESSOAL, À PESSOA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS, ADSTRITOS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NECESSIDADE:
- NOS CRIMES CONTRA A HONRA, É IMPOSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE JUDICIÁRIA AO ADVOGADO QUE PROFERE OFENSAS À PESSOA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, POIS A REFERIDA INVIOLABILIDADE ESTÁ CONDICIONADA AOS LIMITES DA LEI, ADSTRITOS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, NÃO PODENDO SER ACOLHIDA SEM LIMITES E SEM RESERVAS, DE FORMA TOTAL E ABSOLUTA, PARA PERMITIR-SE-LHE, A PRETEXTO DE AGIR NO INTERESSE DO SEU CONSTITUINTE, AVANÇAR ABUSIVAMENTE CONTRA A HONRA ALHEIA, SENDO CERTO QUE ERROS E ENGANOS ACASO PRATICADOS NO ANDAMENTO DO FEITO DEVEM SER ATACADOS PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA, SEM O EMPREGO DE ALGUM TIPO DE OFENSA.
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