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RELATOR: IVAN MARQUES
VOTAÇÃO: UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1358/044
DATA DO JULGAMENTO: 04.10.2000
EMENTA
- PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA CONCRETA NO CASO ESPECÍFICO. NECESSIDADE:
- A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, PREVISTA NO ART. 366 DO CPP, NÃO PODE TORNAR-SE REGRA GERAL, MAS DEVE SEGUIR AQUELES CRITÉRIOS JÁ TRADICIONAIS DO PROCESSO PENAL: URGÊNCIA CONCRETA NO CASO ESPECÍFICO, COMO NO CASO EM QUE A TESTEMUNHA TEM IDADE DEMASIADAMENTE AVANÇADA OU SOFRE DE DOENÇA INCURÁVEL EM FASE TERMINAL OU IRÁ TRANSFERIR RESIDÊNCIA PARA O EXTERIOR.
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