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Jur. ementada 1129/2001: Penal. Embriaguez ao volante. Réu que trafegava em zigue-zague. Comprovado perigo de dano em potencial. Configuração.
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 00.018539-6, DE TAIÓ (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 19.12.2000)
RELATOR : DES. TORRES MARQUES
JUIZ(A) : LUIZ CLÁUDIO BROERING
APTE. : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR: HAVAH EMÍLIA P. DE ARAÚJO MAINHARDT
APDO. : V.S.
ADVOGADO: ALOÍSIO DE SOUZA
DECISÃO: por votação unânime dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA
ACIDENTE DE TRÂNSITO — EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ART. 306 DA LEI N. 9.503/97 - RÉU QUE TRAFEGAVA EM ZIGUE-ZAGUE - ESTADO DE EMBRIAGUEZ COMPROVADO POR EXAME DE BAFÔMETRO – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS RODOVIÁRIOS – COERÊNCIA – COMPROVADO PERIGO DE DANO EM POTENCIAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O delito de embriaguez ao volante, art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, consiste na direção perigosa de veículo automotor em via pública, sob influência de bebida alcoólica ou análoga, expondo a dano potencial a incolumidade coletiva, sendo irrelevante a inexistência de dano real em pessoa determinada.
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