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Jur. ementada 1128/2001: Penal. Casa de prostituição. Incomprovação de que o que o lupanar estava localizado na zona de meretrício, era fiscalizado pela autoridade policial e funcionava mediante alvará, com recolhimento de tributo.
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 00.020969-4, DE SÃO MIGUEL DO OESTE (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 19.12.2000)
RELATOR : DES. ALBERTO COSTA
JUIZ(A) : MÁRCIO ROCHA CARDOSO
APTES. : O.M.O. E OUTRO
ADVOGADO: CLAYR ULYSSES SEGANFREDO
APDO. : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR: MIGUEL LOTÁRIO GNIGLER
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso, apenas para reduzir a pena-base aplicada ao réu Osvaldo Macena de Oliveira ao mínimo legal, mantidas as demais cominações da sentença recorrida. Custas na forma da lei.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – CASA DE PROSTITUIÇÃO – CONDENAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE NÃO ESTAR CARACTERIZADO O DELITO E DESCONHECEREM OS APELANTES A ILICITUDE DO FATO – ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES – PROVA TESTEMUNHAL, REFERENDADA PELA CONFISSÃO DOS RÉUS, NA POLÍCIA E EM JUÍZO, DE QUE MANTINHAM BOATE COM O INTUITO DE PRATICAR, DE FORMA HABITUAL, O LENOCÍNIO – INCOMPROVAÇÃO DE QUE O LUPANAR ESTAVA LOCALIZADO NA ZONA DE MERETRÍCIO, ERA FISCALIZADO PELA AUTORIDADE POLICIAL E FUNCIONAVA MEDIANTE ALVARÁ, COM RECOLHIMENTO DE TRIBUTO – ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO INOCORRENTE – DELITO PREVISTO NO ARTIGO 229, DO CÓDIGO PENAL, DEVIDAMENTE PROVADO NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA RECLUSIVA, NO ENTANTO, REDUZIDA – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM BASE NOS MAUS ANTECEDENTES INDEMONSTRADOS NOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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