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Jur. ementada 1127/2001: Processo penal. Prova. Validade do depoimento de "garota-de-programa".

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TRF 4ª REGIÃO – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.036957-0/RS (DJU 25.04.2001, SEÇÃO 2, P. 656) RELATOR : JUIZ VILSON DARÓS APELANTE : A.A.O. ADVOGADO: RENATO JACOB SCHORR APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ EMENTA MOEDA FALSA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE "GAROTA-DE-PROGRAMA". ÔNUS DA PROVA. Acerca da validade dos testemunhos prestados por pessoas outrora consideradas indignas de credibilidade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça que "o requisito moderno para uma pessoa ser testemunha é não evidenciar interesse no desfecho do processo", razão por que não há cogitar da invalidade de depoimento de pessoa que exerce o ofício de "garota-de-programa". A teor do que dispõe o art. 156 do C6digo de Processo Penal, incumbe ao acusado a prova de causa excludente da tipicidade, dá antijuridicidade, da culpabilidade ou extintiva da punibilidade. Não tendo a defesa se desincumbido a contento a defesa do ônus de provar a causa excludente da tipicidade invocada, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2001.


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