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Jur. ementada 1126/2001: Penal. Prescrição. Denúncia contendo data imprecisa. In dubio pro reo. Prescrição retroativa reconhecida.
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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1998.04.01.028201-7/RS (DJU 25.04.2001, SEÇÃ 2, p. 655)
RELATOR : JUIZ VILSON DARÓS
APELANTE : R.A.
ADVOGADO: EDSON BROZOZA
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR. DENÚNCIA CONTENDO DATA IMPRECISA. IN DUBIO PRO REO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
O ônus da prova em seara penal incumbe à acusação, que deve demonstrar inequivocamente o tempo em que se deu a ação incriminada, a fim de propiciar o exercício amplo da defesa, bem como legitimar a persecução penal mediante a certeza do não escoamento do prazo para o exercício da pretensão punitiva estatal. No caso dos autos, dúvida acarretada por descrição temporal abrangente constante da denúncia recomendada, em homenagem ao princípio do in dúbio pro reo, a decretação da extinção da punibilidade do apelante face à ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 110 do Código Penal.
O princípio constitucional do “estado de inocência” (art. 5º, inc. LVII, da Carta Política de 1988), na sua acepção extensiva, é a presunção que milita em favor do réu até o advento de sentença penal condenatória, indício que somente será afastado através de atuação positiva do Ministério Público, ente sobre o qual recai o encargo de comprovar as acusações.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para declarar extinta a punibilidade do réu, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2001.
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