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Jur. ementada 1125/2001: Processo penal. Recurso. Ministério Público. Pedido de aumento de pena. Impossibilidade de diminuição. Princípio de 'tantum devolutum quantum appelatum'.

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TRF 4ª REGIÃO – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.11214-0/PR (DJU 25.04.2001, SEÇÃO 2, p. 582) RELATORA : JUÍZA MARIA ISABEL PEZZI KLEIN REL. ACÓRDÃO: AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELADO : J.M.G.G. : Y.F.Z. ADVOGADO : OTAVIO GUTKOSKI EMENTA RECURSO - MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE AUMENTO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO - PRINCÍPIO DO ‘TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM’ Se o Ministério Público recorreu para aumentar a pena, completamente ofensivo ao princípio da devolutividade conhecer desse recurso para diminuí-la. Não é possível que a acusação ou a defesa recorram obter vantagem, e o recurso seja provido com desvantagem para oi recorrente pois essa solução ofende o princípio tantum devolutum quantum appellatum. ACÓRDÃO Vistos o relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Juíza Relatora, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de março de 2001.


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