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Jur. ementada 1123/2001: Processo penal. Fraude à execução (CP, art. 179). Ação penal privada. Queixa-crime intentada após o decurso de seis meses. Extinção da punibilidade.

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HABEAS CORPUS Nº 00.019543-0, DE JARAGUÁ DO SUL (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 19.12.2000) RELATOR : DES. IRINEU JOÃO DA SILVA IMPTE : I.J.F. PACIENTE : LEONÍDIO MÁRIO PRADELLA INTERES. : C.F.N. ADVOGADO: WILSON KREPSKY DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem, para extinguir a punibilidade do paciente, pela decadência do direito de queixa, nos termos do art. 103, do CP. EMENTA HABEAS CORPUS — FRAUDE À EXECUÇÃO (CP, ART. 179) — AÇÃO PENAL PRIVADA — PRAZO DECADENCIAL — TERMO INICIAL— CONHECIMENTO DA AUTORIA — QUEIXA-CRIME INTENTADA APÓS O DECURSO DE SEIS MESES — EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA — ORDEM CONCEDIDA.


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