Artigos
Jur. ementada 1123/2001: Processo penal. Fraude à execução (CP, art. 179). Ação penal privada. Queixa-crime intentada após o decurso de seis meses. Extinção da punibilidade.
As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
HABEAS CORPUS Nº 00.019543-0, DE JARAGUÁ DO SUL (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 19.12.2000)
RELATOR : DES. IRINEU JOÃO DA SILVA
IMPTE : I.J.F.
PACIENTE : LEONÍDIO MÁRIO PRADELLA
INTERES. : C.F.N.
ADVOGADO: WILSON KREPSKY
DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem, para extinguir a punibilidade do paciente, pela decadência do direito de queixa, nos termos do art. 103, do CP.
EMENTA
HABEAS CORPUS — FRAUDE À EXECUÇÃO (CP, ART. 179) — AÇÃO PENAL PRIVADA — PRAZO DECADENCIAL — TERMO INICIAL— CONHECIMENTO DA AUTORIA — QUEIXA-CRIME INTENTADA APÓS O DECURSO DE SEIS MESES — EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA — ORDEM CONCEDIDA.
Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário