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Jur. ementada 1121/2001: Penal. Homicídio culposo. Culpa concorrente da vítima. Inviabilidade de compensação de culpas.
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 00.023042-1, DE BRUSQUE (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 19.12.2000)
RELATOR : DES. MAURÍLIO MOREIRA LEITE
JUIZ(A) : JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APTE. : C. R. S.
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO KLABUNDE
APDO. : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR: ERONI JOSÉ SALLES
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
EMENTA
Ato infracional correspondente a homicídio culposo previsto no artigo 302, § 2º, incisos I e III, do Código de Trânsito. Culpa concorrente da vítima. Pretendido o reconhecimento para fins exclusivamente civis. Falta de provas sobre o local exato do impacto. Matéria irrelevante no campo infracional, quando comprovada a culpa do agente. Inviabilidade de compensação de culpas. Improvimento.
Em sede de acidente de trânsito, não ocorre compensação de culpas, sendo irrelevante, dessa forma, eventual responsabilidade da vítima, quando demonstrada, de forma inequívoca, a culpa do réu, que dirigia sem a devida habilitação, em velocidade incompatível com o local, e confessadamente alcoolizado e distraído em conversa com a companheira, a ponto de sequer lembrar o local exato do impacto.
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