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Jur. ementada 1119/2001: Processo penal. Prisão em flagrante. Favorecimento da prostituição. Crime que, na modalidade de "impedir", é permanente. Prisão que está autorizada enquanto não cessada a permanência.
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 00.001399-4, DE SÃO FRANCISCO DO SUL (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 19.12.2001)
RELATOR : DES. JORGE MUSSI
JUIZ(A) : MARGARETI MOSER
APTES. : JOÃO MARIA ALVES DA ROSA E OUTRO
ADVOGADO: RICARDO CEZAR PASTEGA
APDO. : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR: ROSEMARY MACHADO SILVA
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso defensivo e negar-lhe provimento, e, de ofício, substituir a pena por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por igual período, e pagamento de 10 dias-multa, cada qual no montante de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime, por infração ao art. 228, § 2º, do CP. Custas legais.
EMENTA
PROCESSUAL-PENAL – FLAGRANTE – FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO – CRIME QUE, NA MODALIDADE DE “IMPEDIR”, É PERMANENTE – PRISÃO QUE ESTÁ AUTORIZADA ENQUANTO NÃO CESSADA A PERMANÊNCIA – AUTO DEVIDAMENTE LAVRADO – HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA – AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE A MACULÁ-LO – NULIDADE QUE, ACASO PRESENTE, NÃO CONTAMINARIA A AÇÃO PENAL – PRELIMINAR AFASTADA.
CRIME CONTRA OS COSTUMES – FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO – APELANTES QUE, MEDIANTE FRAUDE, INDUZIRAM A VÍTIMA AO COMÉRCIO CARNAL, E IMPEDIRAM-NA DE DEIXÁ-LO – DELITO COMPROVADO PELOS RELATOS DA OFENDIDA, QUE ENCONTRAM APOIO NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DOS RÉUS, NAS PALAVRAS DOS POLICIAIS QUE EMPREENDERAM O FLAGRANTE E DE SEU PAI – ABSOLVIÇÃO PELA DÚVIDA IMPRATICÁVEL – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.
DOSIMETRIA – DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – CONDIÇÕES JUDICIAIS QUE SE APRESENTAM FAVORÁVEIS – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS SUFICIENTE PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME COMETIDO – EXEGESE DO ART. 44 E SEGUINTES DO CP, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI N. 9.714/98 – PERMUTA CONCEDIDA DE OFÍCIO.
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