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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 148.544 - AC (1997/0065547-4) (DJU 04.02.02, SEÇÃO 1, P. 577, J. 17.05.01)
RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
RECORRIDO : L.C.P.
RECORRIDO : F.M.M.C.
ADVOGADO : JORGE ARAKEN FARIA DA SILVA
RECORRIDO : E.A.M.
RECORRIDO : C.A.M.S.S.
RECORRIDO : J.N.
RECORRIDO : F.A.A.
RECORRIDO : G.C.M.
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO DE CAMPOS BARBOSA
RECORRIDO: V.H.K.
ADVOGADO : LIA FLBERG
RECORRIDO: F.S.C.
RECORRIDO: J.L.N.
RECORRIDO: S.R.M.S.
RECORRIDO: M.F.F.
ADVOGADO: JOSE CARLOS DIAS
RECORRIDO: O.S.P.
ADVOGADO : RUY ALBERTO DUARTE
RECORRIDO: R.A.N.
ADVOGADO: WALTER SANTOS NETO E OUTRO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. PROCURADOR DE JUSTIÇA DESIGNADO. VINCULAÇÃO DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILDADE. ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes.
2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o pedido de arquivamento de inquérito, feito por membro do Ministério Público delegado do Chefe da Instituição, não vincula o Tribunal e, em não merecendo acolhimento, devem os autos ser remetidos ao Procurador-Geral, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal (cf. Rp na 22/PR, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, in DJ 16/12/91).
3. Recurso conhecido e provido.
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