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Jur. ementada 2910/2002: Processo penal. Quebra de sigilo bancário e fiscal. Ausência de fundamentação (CF, art. 93, IX). Nulidade.

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STJ – HABEAS CORPUS Nº 17.911 – SP (2001/0096102-9) (DJU 04.03.02, SEÇÃO 1, P. 278, J. 04.12.01) RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE: P.S.S.A. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : J.H.
PACIENTE : M.V. EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O direito aos sigilos bancário e fiscal não configura direito absoluto, podendo ser elidido se presentes indícios ou provas que o justifiquem, desde que devidamente demonstrados na decisão do Magistrado.
Decisão, in casu, sem fundamentação, em flagrante violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Ordem concedida.


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