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STJ – HABEAS CORPUS Nº 14.295 – RJ (2000/0092230-7) (DJU 04.02.02, SEÇÃO 1, P. 557, J. 21.08.01)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: E.F.L.
IMPETRADO : TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : G.A.C.R.
PACIENTE : B.C.D.
PACIENTE : G.A.P.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROESSUAL PENAL. SENTENÇA QUE CONDICIONOU A PRISÃO DO PACIENTE AO TRANSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INIMPUGNAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
1. A expedição de mandado de prisão quando julgada a apelação, conquanto cabível à luz do disposto nos artigos 637 do Código de Processo Penal e 27, parágrafo 2°, da Lei n° 8.038/90, que fazem desprovidos de efeito suspensivo o recurso especial e o extraordinário, caracteriza rematada ilegalidade, nos casos em que não houve apelo do Ministério Público, fundando o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Estado-Acusação, na parte em que condicionou a expedição do mandado de prisão à coisa julgada.
2. Decidindo-se assim, decide o Juízo da causa para as partes, no exercício de sua competência, em sede e ato processuais adequados, faltando legalidade à pretendida forma de correção de error in judicando, por isso que ofende o trânsito em julgado da sentença para
o Ministério Público, na parte em que fez da imutabilidade do decisum condenatório condição da expedição de mandado de prisão.
3. Ressalva de entendimento diverso do Relator, por não se ajustar a espécie ao padrão em que se assenta a unanimidade.
4. Ordem concedida para assegurar a liberdade dos pacientes, até o trânsito em julgado da condenação.
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