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Jur. ementada 2464/2001: Penal. Crime de imprensa (Lei 5.250/67, art. 37). Responsabilidade penal sucessiva. Identificado o autor do fato, não se processa os diretores do jornal.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.812 – RS (2000/0137389-7) (DJU 20.08.01, SEÇÃO 1, P. 491, J. 28.06.01)

RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
RECORRENTE: P.A.M. E OUTROS
ADVOGADOS : PAULO BROSSARD DE SOUZA PINTO E OUTROS RICARDO CUNHA MARTINS
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : P.A.M. E OUTROS

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIME DE IMPRENSA. RESPONSABILIDADE SUCESSIVA. LEI 5.250/67, ART. 37. ADVOGADO. IMUNIDADE PROFISSIONAL LEI 8.906/94, ART. 7°, § 2°.
1. Tendo em vista que, nos crimes de imprensa, a responsabilidade é sucessiva, e não solidária, como foram expressamente indicados os autores das matérias questionadas no próprio jornal, mostra-se totalmente sem propósito a apuração de qualquer prática delituosa pelos membros diretores do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul, tão-somente pelo fato do jornal pertencer ao SIMERS.
2. "O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou foram dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer." (Lei 8.906/94, art. 7°, § 2°).
3. Recurso provido.



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