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Jur. ementada 2463/2001: Processo penal. Habeas corpus (CPP, art. 647). Decisão do juízo das execuções. Cabimento de recurso próprio e também do habeas corpus.

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STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.778 – RS (2000/013734-0) (DJU 20.08.01, SEÇÃO 1, P. 491, J. 07.06.01)

RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
RECORRENTE: J.G.C.A.
ADVOGADO : JOSE GUILHERME COSTA DE ALMEIDA
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : G.S. OU A.T. OU A.T.

EMENTA

RHC. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE JUÍZO DAS EXECUÇÕES. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE, NÃO OBSTANTE, DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO. DESCABIMENTO. LEI 8.072/90, ART. 2°, § 1°.
O fato de existir previsão legal de recurso contra decisão do Juízo das Execuções não impede impetração de habeas corpus. Onde houver possível ilegalidade ao jus libertatis, em princípio, é cabível a garantia constitucional.
Nos chamados crimes hediondos, o regime previsto é o fechado, descabendo progressão (art. 2°, § 1°, da Lei 8.072/90).
Fixando a sentença condenatória que o cumprimento da pena dar-se-á em regime fechado, não é concebível que seja apenas inicialmente, mas sim, atendo-se ao preceito de lei, integralmente.
Quisesse o magistrado prolator da sentença condenatória admitir a progressão de regime, teria inicial fechado, o que não ocorreu.
Recurso desprovido.



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