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STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 10.634 – SP (2000/0115447-8) (DJU 20.08.01, SEÇÃO 1, P. 490, J. 03.04.01)
RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
RECORRENTE: C.S.M.
ADVOGADO : CRISTIANO DE SOUZA MAZETO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : S.A.R.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS - APREENSÃO DE MÁQUINAS ELETRÔNICAS DE JOGO -DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍvEL - ERRO GROSSEIRO.
- O texto constitucional é claro ao estabelecer que o cabimento de recurso ordinário subordina-se a uma anterior impetração de habeas corpus perante os Tribunais Regionais Federais, Estaduais ou do DF, sendo que a decisão no referido writ deve ser, necessariamente, denegatória. No presente caso, trata-se de writ ajuizado na Primeira Instância, que teve sua ordem denegada e, em grau de recurso em sentido estrito, o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo-a. Logo, o instrumento utilizado não foi o adequado.
- No caso dos autos está ausente um pressuposto constitucional indispensável à admissibilidade do recurso, qual seja, que a decisão tenha sido proferida em um mandamus de competência originária de um tribunal.
- Observo, ainda, que a hipótese não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do recurso pressupõe, pelo. menos, escusabilidade do erro. Não ha dúvida de que estamos diante de inequívoco erro grosseiro, seja porque o recurso interposto não preenche um dos requisitos expressamente previstos na norma constitucional invocada pelos recorrentes, seja porque o recurso em tese cabível vem induvidosamente estabelecido na Constituição, de modo a inexistir qualquer dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível.
- Recurso não conhecido.
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