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Jur. ementada 2458/2001: Processo penal. Auto-gravação telefônica (Lei 9.296/96). Prova lícita.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N° 10.429 – MO (2000/0091927-6) (DJU 20.08.01, SEÇÃO 1, P. 489, J. 13.03.01)

RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
RECORRENTE: A.C.R.S.
ADVOGADO : ANDREA CRISTINA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : A.C.R.S.

EMENTA

PROCESSO PENAL -TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - PROVA ILÍCITA -OFENSA CONTRA A HONRA DE JUIZES E PROMOTORES - GRAVAÇÃO FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES.
- A gravação feita por um dos seus interlocutores, exclui a ilicitude do meio de obtenção da prova. O Supremo Tribunal Federal, nesta esteira, tem entendido que não há qualquer violação constitucional ao direito de privacidade quando a vítima grava diálogo com qualquer tipo de criminoso (HC 75.338/RJ, Rel. Ministro NELSON JOBIM, DJU 25.09.1998). Este, também é o entendimento jurisprudencial adotado por esta Egrégia Corte (RHC 7216/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, DJU 28.04.1998)
- Ademais, convém ressaltar que o trancamento da ação penal, por falta de justa causa, somente deve ocorrer em situações excepcionais, ou seja, quando os fatos forem desenganadamente atípicos ou não houver qualquer evidência de envolvimento do acusado em fato passível de enquadramento na lei penal.
- Nenhuma das duas hipóteses se aplica, porém, ao caso vertente.



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