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Jur. ementada 2456/2001: Processo penal. Auto-gravação telefônica (Lei 9.296/96). Validade. Prova lícita.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N° 9.735 – SP (2000/0022132-5) (DJU 20.08.01, SEÇÃO 1, P. 489, J. 03.04.01)

RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
RECORRENTE: V.J.M.
ADVOGADO : VALDIR JORGE MINATTI
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : M.T.B.

EMENTA

PROCESSO PENAL - PROVA OBTIDA MEDIANTE GRAVAÇÃO FEITA EM FITA MAGNÉTICA - INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
- Conforme salientou o v. acórdão recorrido, a gravação foi feita por um dos interlocutores. Tal circunstância exclui a ilicitude do meio de obtenção da prova. O Supremo Tribunal Federal, nesta esteira, tem entendido que não há qualquer violação constitucional ao direito de privacidade quando" a gravação de conversa telefônica for feita por um dos interlocutores ou com sua autorização e sem o conhecimento do outro, quando há investida criminosa deste último" (H C 75.338/RJ, Rel. Ministro NELSON JOBIM, DJU 25.09.1998).
- No que tange a possível ausência de intimação da defesa para a audiência de oitiva da testemunha de acusação, o recurso não merece melhor sorte. É fIrme a jurisprudência desta Corte no sentido de que intimado o defensor do réu da carta precatória, desnecessário sua intimação para audiência de oitiva de testemunha.
- Recurso desprovido.



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