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Jur. ementada 2454/2001: Processo penal. Perícia. Laudo pericial assinado por um só perito oficial (CPP, art. 159). Nulidade relativa.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N° 11.278 – MO (2001/0047020-3) (DJU 20.08.01, SEÇÃO 1, P. 494, J. 19.06.01)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE: J.M.C.P.
ADVOGADO : GERALDO ANTONIO BADARO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : J.M.C.P. (PRESO)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ESTUPRO. EXAME PERICIAL. PERITO NÃO OFICIAL. LAUDO ASSINADO POR UM MÉDICO. NULIDADE RELATIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I – O fato do exame de corpo de delito ser subscrito por apenas um perito oficial, conquanto caracterize nulidade, à luz do disposto no art. 159, § 1º, do CPP, é vício de natureza relativa, que pressupõe a alegação no momento oportuno, bem como a verificação e prejuízo para a parte, sendo que este não houve no caso.
II - Impossibilidade de se apreciar o recurso no ponto em que se afirma que ainda não houve contra-razões à apelação da defesa, porquanto esse tópico não fazia parte do pedido inicial, sendo introduzido apenas nas razões do apelo.
Recurso conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.



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