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Jur. ementada 2451/2001: Processo penal. Ampla defesa (CF,art. 5º, inc. LIV). Recurso da defesa não apreciado. Nulidade.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N° 11.000 – RJ (2001/0006410-8) (DJU 20.08.01, SEÇÃO 1, P. 492, J. 19.06.01)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE: M.B.R.
ADVOGADO : BRUNO EMILIO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : M.B.R.

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO DA DEFESA NÃO APRECIADO.
Ao acolher os embargos divergentes interpostos pela defesa, mantendo assim a decisão do Juiz Presidente do Tribunal do Júri no pertinente à condenação por crime culposo, deveria o e. Colegiado a quo determinar o retorno dos autos para a e. Câmara Criminal competente para apreciação do apelo defensivo manejado em ataque ao quantum da pena.
Recurso provido.



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