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Jur. ementada 2450/2001: Processo penal. Juizados especiais criminais (Lei 9.099/95, art. 66). Acusado não encontrado. Deslocamento da competência para o juízo comum. Alteração do procedimento.

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 9.860 – SP (2000/0031843-4) (DJU 20.08.01, SEÇÃO 1, P. 489, J. 17.04.01)

RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
RECORRENTE: L.C.G.B. E OUTRO
ADVOGADO : LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS E OUTRO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : R.Z.

EMENTA

LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS - CITAÇÃO PESSOAL - PACIENTE NÃO ENCONTRADO -CITAÇÃO POR EDITAL - PROCEDIMENTO DO CPP.
- O impetrante pretende seja anulada toda a ação penal, desde o recebimento da denúncia, por inobservância do rito especial de procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais. No caso, o réu não foi encontrado para a intimação da audiência preliminar. Na falta de localização para a citação pessoal, o procedimento passa a ser o do Cód. De Proc. Penal (art. 66, § único, da Lei 9.099/95). A Lei dos Juizados Especiais Criminais pressupõe a presença do autor do fato. Sem essa presença, a aplicação da lei perde seu sentido e finalidade.
- Destarte, inexiste a nulidade apontada.
- Recurso desprovido.



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