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Jur. ementada 2447/2001: Processo penal. Perícia. Laudo pericial assinado por um só perito oficial (CPP, art. 159). Nulidade relativa.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N° 11.278 – MO (2001/0047020-3) (DJU 20.08.01, SEÇÃO 1, P. 494, J. 19.06.01)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE: JOSE MARIA DA COSTA PIRES
ADVOGADO : GERALDO ANTONIO BADARO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : JOSE MARIA DA COSTA PIRES (PRESO)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ESTUPRO. EXAME PERICIAL. PERITO NÃO OFICIAL. LAUDO ASSINADO POR UM MÉDICO. NULIDADE RELATIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I – O fato do exame de corpo de delito ser subscrito por apenas um perito oficial, conquanto caracterize nulidade, à luz do disposto no art. 159, § 1º, do CPP, é vício de natureza relativa, que pressupõe a alegação no momento oportuno, bem como a verificação e prejuízo para a parte, sendo que este não houve no caso.
II - Impossibilidade de se apreciar o recurso no ponto em que se afirma que ainda não houve contra-razões à apelação da defesa, porquanto esse tópico não fazia parte do pedido inicial, sendo introduzido apenas nas razões do apelo.
Recurso conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.



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