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STF - EXTRADIÇÃO E SOLICITAÇÃO DE REFÚGIO (INFORMATIVO Nº 252, J. 28.11.01)
Concluído o julgamento de questão de ordem em extradição em que se examina o pedido de suspensão dos efeitos do decreto de prisão preventiva dos extraditandos ou de conversão em prisão domiciliar, fundamentado na circunstância de o processo extradicional ter sido suspenso pela solicitação de refúgio nos termos do art. 34 da Lei 9.474/97 ("A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.") - v. Informativo 244. O Tribunal, por maioria, resolvendo a questão de ordem, indeferiu os pedidos de revogação da prisão preventiva e de concessão de prisão domiciliar, por considerar que o art. 22 da Lei 9.474/97 diz expressamente que, "enquanto estiver pendente o processo relativo à solicitação de refúgio, ao peticionário será aplicável a legislação sobre estrangeiros", de modo que, tratando-se de processo de extradição ainda não findo, aplica-se a vedação legal do parágrafo único do art. 84 da Lei 6.815/80 - Estatuto do Estrangeiro ("A prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão-albergue."). Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que votaram no sentido de que, sendo a prisão preventiva condição para o processo extradicional, suspenso este pela solicitação de refúgio, deve o STF verificar, caso a caso, a conveniência ou não de se conceder prisão domiciliar, prisão albergue ou liberdade vigiada e, no caso concreto, concediam à extraditanda prisão domiciliar, por suas condições pessoais. EXT (QO) 783, Estados Unidos Mexicanos, rel. Min. Néri da Silveira, 28.11.2001.(EXT-783)
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