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Jur. ementada 2437/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Suspensãotambém do indiciamento.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.150 – SP (2000/0058947-0) (DJU 20.08.01, SEÇÃO 1, P. 489, J. 17.04.01)

RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
RECORRENTE: A.M.F.
ADVOGADO : ANTONIO MUNIZ FILHO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : G.A.C.

EMENTA

PROCESSO PENAL - FURTO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - ACORDO HOMOLOGADO -INDICIAMENTO EM INQUÉRITO POSTERIOR E PELO MESMO DELITO - DESNECESSIDADE.
-O recorrente pleiteia a suspensão de indiciamento do paciente para a prestação de esclarecimentos em Inquérito Policial, efetuado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, sob o argumento de constrangimento ilegal, já que o processo referente ao crime em questão encontra-se suspenso.
- Conquanto o mero indiciamento em inquérito policial não constitua constrangimento ilegal, no caso, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, propôs a suspensão do processo, tendo o paciente aceitado as condições ali impostas. Não faz sentido que haja novo indiciamento, pelo mesmo delito, sem a existência de qualquer fato novo que enseje a medida.
-O Tribunal a quo só considerou necessário o procedimento em questão "para que conste nos registros policias o fato do paciente estar respondendo a este processo, para evitar a concessão do mesmo benefício em caso de novo cometimento de crime." Destarte, para tal fim é desnecessário o indiciamento formal do paciente.
- Ordem concedida para que seja suspenso o indiciamento.



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