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Jur. ementada 2436/2001: Processo penal. Crime falimentar (Dec.-lei 7.661/45, art.109). Recebimento da denúncia. Fundamentação sucinta. Possibilidade. O prazo do art. 106 corre em cartório.

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STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.011 – SP (2000/0045669-1) (DJU 20.08.01, SEÇÃO 1, P. 489, J. 12.06.01)

RELATOR: MINISTRO EDSON VIDIGAL
RECORRENTE: R.M.H.
ADVOGADO : ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : R.M.H.
SUST. ORAL : DR. A.S.A.M.P. (P/PACTE) DR. MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO (P/MPF)

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL. CRIME FALIMENTAR. NULIDADE DO INQUÉRITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OS FINS DO ART. 106. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Segundo a Lei de Falências. Art. 204, os prazos correm em cartório, salvo disposição em contrário, independentemente de publicação ou intimação. Logo, não há falar-se em notificação do falido para os fins do art. 106 do mesmo diploma legal.
2. Não merece reparo despacho que, ao receber a denúncia, mesmo que sucintamente, garante o direito à ampla defesa dos acusados, destacando a efetiva descrição de conduta tipificada criminalmente.
3. Recurso conhecido e não provido.



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