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Jur. ementada 2435/2001: Penal. Homicídio (CP, art. 121). Ausência de motivo não significa motivo fútil.

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STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 327.133 – PR (2001/0065170-5) (DJU 08.10.01, SEÇÃO 1, P. 245, J. 28.08.01)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO : D.G.B. (PRESO)
ADVOGADO: EVERALDO CARLOS DOS SANTOS

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. JÚRI. MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE MOTIVO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
I -A qualificadora do homicídio para ser admitida na pronúncia exige a existência de indícios e sobre eles, sucintamente, deve manifestar-se o magistrado.
II - A não identificação concreta de motivo não pode ser reconhecida - mesmo no iudicium accusationis -como motivo fútil.
Recurso desprovido.



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