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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 295.775 - MO (DJU 08.10.01, SEÇÃO 1, P. 241, J. 28.08.01)
RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: A.A.S.
ADVOGADO: WILIAM RICCALDONE ABREU - DEFENSOR PÚBLICO
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA AUTORIDADE COATORA Do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL JULGADO PELO TRIBUNAL DE ALÇADA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL.
I. O critério prevalente para a determinação da competência para o processo e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de membro integrante do Juizado Especial Criminal é o da hierarquia jurisdicional, sobressaindo a competência das Turmas Recursais dos juizados Especiais para o processamento do feito.
II. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido, e determinar que a questão seja examinada pela Turma Recursal do Juizado Especial Criminal competente.
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