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Jur. ementada 2433/2001: Processo penal. Processo de competência originária do tribunal. Improcedência ab initio. Possibilidade (Lei 8.038/90, art. 6º).

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STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 241.777 – BA (1990/0113629-6) (DJU 08.10.01, SEÇÃO 1, P. 237, J. 21.08.01)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: A.S.S.
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DUPLO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR FICTO. APENADO FORAGIDO. DESERÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REFORMATIO IN MELIUS.
Observada a fuga do preso depois de interposta a apelação ocorre a deserção (art. 595 do CPP). Contudo, in casu, não é de se declarar a nulidade pois houve recurso exclusivo do Ministério Público, este dotado de efeito devolutivo amplo, donde se conclui que, mesmo ante o não conhecimento do apelo defensivo, seria possível ao e. Tribunal a quo proceder a reforma da sentença condenatória para absolver o réu (Precedentes do STJ).
Recurso desprovido.



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