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STJ – HABEAS CORPUS Nº 16.876 – RJ (2001/0060793-5) (DJU 29.10.01, SEÇÃO 1, P. 273, J. 07.08.01)
RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: PAULO ROBERTO ALVES RAMALHO – DEFENSOR
IMPETRADO : TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : P.R.S.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 594 E 595 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL RECEPÇÃO PELA CARTA MAGNA DE 1988. ENUNCIADO Nº 9 DA SUMULA DO STJ.
1. A doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incluidamente a do Supremo Tribunal Federal - guardião maior da Constituição Federal -, já assentaram o entendimento segundo o qual os artigos 594 e 595 do Código de Processo Penal, que tratam, respectivamente,- do recolhimento do réu como condição para apelar e da deserção em face da superveniência de sua fuga, em nada ofendem os princípios da ampla defesa e da presunção de inocência.
2. "A exigência da prisão provisória, para apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência." (Súmula do STJ, Enunciado n° 9).
3. Ordem denegada.
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