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STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.868 - SP (2001/0009994-7) (DJU 19.11.01, SEÇÃO 1, P. 296, J. 09.10.01)
RELATOR: MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: OTONIEL KATUMI KIKUTI – DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: M.S.A.G. (PRESO)
EMENTA
PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO E LESÕES CORPORAIS. MENORIDADE E REINCIDÊNCIA.
1. Configuração constrangimento ilegal o cálculo da pena que privilegia o aumento da reincidência frente à redução relativa à menoridade, já que esta circunstância atenuante deve sempre preponderar sobre as demais.
2. Pedido deferido.
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