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Artigos

Jurisprudência: Penal. Responsabilidade subjetiva (CP,art. 18). Afogamento. O diretor do clube não pode ser responsabilizado.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N° 11.397 – SP (2001/0060947-4) (DJU 29.10.01, SEÇÃO 1, P. 219, J. 11.09.01)

RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
RECORRENTE: R.G.C.
ADVOGADO : RICARDO GONÇALVES COLLETES
RECORRIDO : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : O.P.C.

EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. AFOGAMENTO. CULPA PRESUMIDA E RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.
A responsabilidade penal é de caráter subjetivo, impedindo o brocardo nullun crimen sine culpa que se atribua prática de crime a presidente de clube social e esportivo pela morte, por afogamento, de menor que participava de festa privada de associada e mergulhou em piscina funda com outros colegas e com pessoas adultas por perto.
Inobservância de eventual disposição regulamentar que não se traduz em causa, mas ocasião do evento lesivo.



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